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Contrato de Operador de Dados (DPA)

Anexo aos Termos de Serviço · Última atualização: 2026-06-25

Aviso: Este documento tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Recomenda-se a revisão por advogado antes da adesão. Ele integra e complementa os Termos de Serviço e a Política de Privacidade.

1. Objeto e Partes

Este Contrato de Operador (também "Acordo de Tratamento de Dados" ou "DPA") rege o tratamento de dados pessoais realizado pelo Vision Link, produto da Brontobyte Brasil (CNPJ 60.500.160/0001-21), doravante OPERADOR, por conta e ordem do usuário ou organização contratante (o tenant), doravante CONTROLADOR, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018). Ao aceitar os Termos de Serviço, o Controlador adere integralmente a este DPA.

2. Definições

  • Controlador (art. 5º, VI): a organização/usuário que decide as finalidades e os meios essenciais do tratamento dos dados dos espectadores.
  • Operador (art. 5º, VII): o Vision Link, que trata dados em nome e sob as instruções do Controlador.
  • Titular: a pessoa natural a quem os dados se referem (ex.: o espectador da live).
  • Dado sensível (art. 5º, II): inclui dado sobre convicção religiosa e saúde.
  • Suboperador: terceiro contratado pelo Operador para auxiliar no tratamento (ex.: hospedagem, mensageria).

3. Papéis e Limites

O Operador não decide as finalidades do tratamento dos dados dos espectadores e não os utiliza para fins próprios. Limita-se a fornecer a infraestrutura e as funcionalidades, executando o tratamento conforme as instruções documentadas do Controlador (art. 39). O Operador não comercializa dados pessoais e não os utiliza para treinar modelos de inteligência artificial. Estatísticas estritamente anonimizadas e agregadas (sem identificação de titular) podem ser usadas para melhoria do serviço, fora do escopo da LGPD (art. 12).

4. Instruções Documentadas do Controlador

Constituem instruções documentadas do Controlador, entre outras:

  • O cadastro de cada transmissão a monitorar e a declaração de titularidade/autorização do canal.
  • A escolha do segmento e das palavras-chave que orientam a organização do chat.
  • A configuração de identificação no chat: por padrão anônima; a exibição de nomes só ocorre se o Controlador a ativar explicitamente, registrando-se a prova do consentimento (quem/quando/IP).
  • As preferências de envio (quais alertas, para quais membros, por qual canal).

5. Privacidade desde a Concepção e por Padrão (art. 46, §2º)

  • Anônimo por padrão: o conteúdo do chat é tratado de forma anonimizada/ pseudonimizada. Por padrão, o Operador não exibe nem persiste o nome, o handle ou o channelId dos espectadores nas mensagens, relatórios ou métricas. As contagens de participantes usam pseudônimo irreversível (sem reidentificação).
  • Exibição de nomes (opcional): caso o Controlador a ative, os nomes passam a constar apenas das comunicações destinadas à sua própria equipe(membros autorizados), nunca a inscritos avulsos. A ativação é uma decisão do Controlador, que assume as obrigações descritas na cláusula 7.
  • Sem captura de vídeo: o Operador não armazena quadros (frames)da transmissão; a pré-visualização utiliza a capa pública do YouTube.

6. Obrigações do Operador

  • Tratar os dados somente conforme as instruções do Controlador e para as finalidades por ele definidas.
  • Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança (art. 46-47): isolamento por tenant, transporte criptografado (HTTPS), autenticação e controle de acesso por papel.
  • Manter confidencialidade e exigir o mesmo dos suboperadores.
  • Auxiliar o Controlador a responder às solicitações dos titulares (art. 18) e a cumprir suas obrigações legais.
  • Comunicar ao Controlador, sem demora razoável, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco aos titulares (art. 48).
  • Ao término do contrato, eliminar ou devolver os dados, salvo guarda obrigatória por lei (art. 39).

7. Obrigações do Controlador

  • Ser titular do canal monitorado ou possuir autorização expressa do responsável legal.
  • Definir e garantir a base legal do tratamento (art. 7º; e art. 11 para dados sensíveis) e informar os titulares (princípio da transparência, art. 6º).
  • Caso ative a exibição de nomes: exibir, em toda transmissão, aviso visível informando que o chat é acompanhado por sua equipe e que nome de usuário e mensagem poderão ser vistos; usar os dados apenas para fins internos legítimos; e atender pedidos de exclusão. Para contexto religioso, observar o regime de dado sensível (art. 11).
  • Atender, como responsável primário, às solicitações dos titulares, podendo acionar o Operador para executá-las.
  • Não utilizar a plataforma para mensagens não solicitadas (spam) nem em violação aos termos do YouTube e da Meta.

8. Suboperadores

O Controlador autoriza o Operador a contratar os seguintes suboperadores, comprometendo-se o Operador a impor-lhes obrigações de proteção compatíveis:

  • Google LLC — YouTube Data API (status/metadados/chat) e Generative Language API/Gemini (classificação do conteúdo do chat).
  • Meta Platforms, Inc. — WhatsApp Business/Cloud API (envio de alertas a destinatários com opt-in).
  • Mercado Pago — processamento de pagamentos das assinaturas.
  • Resend — envio de e-mails transacionais e relatórios.
  • Provedor de hospedagem e banco de dados — armazenamento e execução da plataforma.

Alterações na lista de suboperadores serão refletidas neste documento. O Operador permanece responsável perante o Controlador pelos atos de seus suboperadores.

9. Transferência Internacional (art. 33)

Alguns suboperadores processam dados fora do Brasil. O Operador adota salvaguardas compatíveis com a LGPD (cláusulas contratuais e garantias dos respectivos fornecedores) e o Controlador, ao aderir, autoriza essas transferências para a execução do serviço.

10. Dados Sensíveis

Quando o Controlador, em contexto religioso, ativa a exibição de nomes, o tratamento pode envolver dado sensível (convicção religiosa e, eventualmente, saúde — art. 11). Nesse caso, a definição da hipótese legal e o atendimento ao regime reforçado são de responsabilidade do Controlador; o Operador apenas executa a instrução, restringindo a entrega à equipe autorizada e mantendo retenção mínima.

11. Responsabilidade, Vigência e Comprovação

  • Cada parte responde por suas obrigações na forma do art. 42 da LGPD; o Operador não responde por tratamento decidido pelo Controlador sem base legal ou sem informação aos titulares.
  • Este DPA vigora enquanto durar a relação contratual e produz efeitos quanto à eliminação/devolução dos dados após o término.
  • Mediante solicitação razoável, o Operador fornece informações para comprovar o cumprimento deste DPA.

Identificação do Operador

Vision Link — produto da Brontobyte Brasil, CNPJ 60.500.160/0001-21, sede na Rua Doutor Gilberto Studart, nº 55, Bairro Cocó, Fortaleza/CE, Brasil — CEP: 60192-105.

Encarregado/DPO — contato: familia@brontobyte.com.br

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